2.5.2 Fundamentos para Aceitação da Representação da Pessoa Física em Audiências
Antes da análise dos fundamentos que seguem, tem-se que da pura exegese do art. 51 da Lei nº 9.099/95, verifica-se que há a previsão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Não há vedação legal para que o autor compareça às audiências, por meio de representante, somente de que não se ausente.
Por isso, conclui-se que não há fundamento legal para a vedação de comparecimento do autor, por meio de representante, além do que, essa vedação constitui em inequívoca restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, promovida pela determinação da presença física da parte às audiências.
Sim tudo que você for fazer de documentação é necessario ser reconhecido por cartorio para poder ter valor jurisdicional,contratual enfim em todas as areas.